RFB Assusta Contribuinte que Promove Compensação de IRRF e CSRF em PER/DComp

Postado por: Alexandre Bleggi Araujo em 23 de julho de 2015
Tributos

A Receita Federal do Brasil (RFB), fazendo-se valer das informações fiscais periódicas que os contribuintes lhe prestam em razão das mais variadas declarações (obrigações acessórias) a que estão obrigados e cruzando-as com diversas outras informações, em especial com os pagamentos que também periodicamente são efetuados em DARF, vem instaurando diversos procedimentos denominados de “malha fiscal”, a qual, desde o ano de 2013, também tem sido aplicada a contribuintes pessoas jurídicas.

Dentre as diversas informações que constam na base de dados da RFB estão as atinentes a tributos e contribuições retidos na fonte, as quais, há muito tempo, devem ser declaradas em DIRF.

Assim e fazendo uso das informações que são declaradas pelas pessoas jurídicas em DIRF, a RFB, em especial com base nos dados declarados na DIRF/2015, vem cruzando os saldos de tributos e contribuições que foram declarados como retidos na fonte de pessoas físicas e jurídicas com os saldos que, ao menos em teoria, deveriam ser quitados mediante pagamento de DARF’s.

Constatando divergência, portanto, entre os saldos declarados em DIRF e os saldos recolhidos em DARF’s, está a RFB a emitir comunicado aos contribuintes, indicando-lhes a necessidade de acessarem, no site da própria RFB, o denominado “extrato de processamento da DIRF”, no qual, além de poderem observar as divergências constatadas na confrontação entre “DIRF x DARF”, terão os contribuintes as instruções que poderão vir a adotar visando a correção das supostas inconsistências apontadas no cruzamento eletrônico de informações que a RFB vem fazendo.

Com este procedimento, portanto, a RFB vem identificando inconsistências que, muitas vezes, inexistem, já que nem sempre os débitos tributários são recolhidos mediante pagamento de DARF, pois que os saldos de tributos e contribuições administrados pela RFB podem ser, em razão de eventuais discussões, depositados administrativa ou judicialmente, ou mesmo podem ser compensados com créditos tributários que, administrados pelo mesmo órgão arrecadador/fiscalizador, são ofertados em PER/DComp’s (Declarações de Compensação).

Aliás, para os contribuintes que promovem com a correta declaração de todos os seus tributos e contribuições, inclusive em DCTF’s (declaração esta inexigível apenas das empresas optantes do SIMPLES Nacional), as compensações e os eventuais depósitos judiciais e extrajudiciais são nelas declarados de forma a evitar as referidas inconsistências, especialmente pelo fato de que o programa da DCTF permite a inclusão de dados e informações fiscais a este título.

Contudo, até mesmo ignorando eventuais informações lançadas em DCTF, a RFB vem expedindo o referido comunicado aos contribuintes mesmo quando os débitos de tributos retidos na fonte tenham sido objeto de compensações formalizadas em PER/DComp’s e declaradas em DCTF’s.

Ademais, ao expedir os referidos comunicados, percebe-se o evidente e notório fim de arrecadação que tem a RFB, pois que antes mesmo de indicar ao contribuinte que o mesmo possa ter efetivado alguma compensação via PER/DComp, está a RFB a informá-lo que se as eventuais inconsistências constatadas na confrontação “DIRF x DARF/2015” que não forem regularizadas pelo contribuinte, poderão lhe imputar não só a exigibilidade do saldo principal de IRRF e CSRF, como também a cobrança de multa de ofício, aferida em 75% (setenta e cinco) por cento do débito principal, sob o fundamento de aplicação da norma do art. 44 da Lei nº 9.430/96.

Outrossim e quando, no mesmo comunicado, a RFB trata da possibilidade de que eventuais compensações possam ter sido realizadas por meio da transmissão de PER/DComp’s, a RFB tem assustado os contribuintes com a informação de que “A apresentação de Declaração de Compensação não regulariza automaticamente as divergências de IRRF detectadas”, complementando, ainda, que as eventuais compensações realizadas pelos contribuintes, desde que realizadas via PER/DComp’s, apenas serão validadas “Após verificação dos valores informados em PER/DComp” e que, ainda restando eventuais divergências, será o contribuinte “contactado”.

O que se percebe, portanto, é que no afã arrecadatório do governo federal, em especial neste momento em que propagam notícias de que seus créditos tributários serão imediatamente cobrados dos “devedores”, a RFB adota este procedimento não só com o fim de assustar o contribuinte que não tem o completo domínio das obrigações tributárias que deva cumprir, mas também o faz em completo arrepio às normas legais, pois que é sabido que a legislação trata a compensação como uma forma de extinção dos débitos tributários, ainda que sob condição resolutória, conforme dispõe o art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96.

Portanto, enquanto as compensações declaradas em PER/DComp’s não são julgadas, o que ocorre mediante a prolatação dos denominados “Despachos Decisórios”, não pode a RFB exigir que os contribuintes paguem débitos tributários que, por eles declarados, ainda não tenham tido suas compensações, informadas em PER/DComp’s, submetidas a decisões.

Desta feita, qualquer eventual notificação de autuação decorrente da não correção das supostas “inconsistências” de que têm os contribuintes sido notificados em razão dos cruzamentos “DIRF x DARF/2015” deve ser contestada, seja no que condiz com os eventuais saldos de tributos e contribuições devidos, seja no que condiz com a multa de 75% (setenta e cinco por cento) com a qual a RFB tem assustado os contribuintes quando da leitura de comunicações como as que têm sido expedidas, pois que tais multas, dependendo da situação concreta de cada contribuinte, não poderão ser exigidos em percentual superior a 20% (vinte por cento), tal como prevê o art. 61 da Lei nº 9.430/96 e a jurisprudência do CARF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou até mesmo poderão ser questionadas in totum caso se observe uma situação que, calcada na jurisprudência do STJ, possa vir a se amoldar ao instituto denominado de “denúncia espontânea”.

Assim sendo, recomendamos que todos os contribuintes que se depararem com situações como a narrada acima procurem seus profissionais da área contábil e da área jurídica especializada, especialmente para que possam tomar as medidas cabíveis em cada caso concreto, evitando, assim, que o afã arrecadatório do governo federal também os façam incorrer no pagamento de débitos tributários já baixados por alguma forma extintiva da obrigação de pagar os tributos e contribuições ou mesmo inexigíveis.