Diferimento de Tributos Federais é Ampliado pelo Ministério da Economia

Postado por: Alexandre Bleggi Araujo em 13 de abril de 2020
Tributos

ampliaçãoEm post que publicamos em 06 de abril “Adiamento do Prazo de Recolhimento dos Tributos Federais“, tratamos da Portaria ME nº 139/2020, pela qual o Governo Federal adiou o prazo de vencimento e recolhimento de alguns tributos federais, notadamente as contribuições ao INSS (patronal), ao SAT/RAT, para o PIS e da COFINS, em especial aquelas apuradas nas competências de março e abril de 2020, mantendo o recolhimento dos demais tributos federais nas datas anteriormente estabelecidas.

Com isso, inclusive, nos expressamos que a busca da via judicial para a postergação dos demais tributos federais, amplamente noticiada nos veículos de imprensa e informativos, ainda era medida hábil para aqueles contribuintes que enfrentam a difícil crise fruto da pandemia da COVID-19.

Não obstante a sugestão acima indicada ainda prevalecer, o Governo Federal, por intermédio da Portaria ME nº 150, publicada no Diário Oficial da União de 08 de abril último, estendeu o diferimento do recolhimento de tributos federais apurados em face das competências de março e abril deste ano de forma a abranger não só aqueles mencionados em nosso post anterior, como para também abarcar a contribuição ao Funrural, e seus adicionais decorrentes da periculosidade da atividade laboral, a contribuição do empregador rural, seja ele pessoa física ou jurídica, incidente sobre sua receita bruta, a CPRB (Contribuição Previdenciária Substitutiva Incidente sobre a Receita Bruta) e a contribuição previdenciária devida pelo empregador doméstico.

Desta forma, a disposição normativa da Portaria ME nº 139/2020, com teor alterado pela Portaria ME nº 150/2020, como visto, continua a não diferir o prazo de vencimento de todos os débitos tributários devidos à União Federal, já que persistem as exigibilidades de IRPJ, CSLL, IPI, Salário-Educação, contribuição ao INCRA e contribuições devidas ao denominado ‘Sistema S’.

Não obstante, o diferimento determinado na Portaria ME nº 150/2020 se trata de mais uma medida que visa permitir com que o fluxo de caixa momentâneo permaneça, ainda que, em parte, com o empresariado e com o empregador, permitindo-lhe quitar dívidas contratuais e trabalhistas, bem como a manejar melhor seu fluxo de recursos.