Adiamento do Prazo de Recolhimento dos Tributos Federais

Postado por: Alexandre Bleggi Araujo em 6 de abril de 2020
Tributos

Desde a decretação do estado de calamidade consignada no Decreto Legislativo nº 6/2020, assim deliberado até o dia 31 de dezembro de 2020, muitos contribuintes têm buscado o Poder Judiciário visando obter decisão judicial que determine o adiamento do prazo de recolhimento dos tributos federais, cujos pedidos se fizeram pautados, na grande maioria dos casos, no conteúdo do art. 1º da Portaria MF nº 12/2012, com conteúdo reproduzido a seguir:

Art. 1º. As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

§ 1º. O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

§ 2º. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.

Os pedidos levados ao conhecimento do Poder Judiciário foram elaborados com diversos pleitos, em especial no que se refere ao tempo de diferimento dos tributos devidos à União Federal, administrados pela Receita Federal do Brasil, como bem se extrai dos processos sob nºs 5000689-46.2020.4.03.6107, 5004087-09.2020.4.03.6105, 5002343-85.2020.4.03.6102, 1018038-62.2020.4.01.3400, 5012017-33.2020.4.04.0000, dentre tantos outros, com decisões das mais diversas sendo proferidas, algumas diferindo o prazo de vencimento dos débitos tributários, outras não.

Diante da busca incessante do Poder Judiciário por vários contribuintes, do clamor do empresariado pela necessidade de se estender aos contribuintes do regime geral de tributação benefícios semelhantes àqueles concedidos às empresas optantes do Simples Nacional, e do Projeto de Lei nº 1.313./2020, que dispõe sobre a prorrogação dos prazos de pagamento dos tributos federais que especifica, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, o Ministério da Economia, no dia 03 de abril de 2020, editou a Portaria ME nº 139, publicada no Diário Oficial da União de mesma data, pelo qual estabeleceu a prorrogação dos prazos de vencimento das seguintes contribuições, relativamente às apurações de março e abril de 2020:

  • contribuições previdenciárias patronais ao INSS incidentes sobre remunerações de empregados, trabalhadores avulsos e autônomos (art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91, e suas posteriores alterações);
  • contribuição ao SAT/RAT incidente sobre remunerações de empregados e trabalhadores avulsos (art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, e suas posteriores alterações);
  • contribuição para o PIS (apurada sobre a receita/faturamento, nos regimes cumulativo e não-cumulativo, e apurada sobre a folha de pagamento); e
  • contribuição da COFINS (apurada em ambos os regimes de cálculo, incidentes sobre a receita/faturamento).

Tal prorrogação, aliás, foi concedida às contribuições acima mencionadas, apuradas nas competências de março e abril de 2020, cujos prazos de vencimento foram diferidos para as datas de vencimento dos mesmos débitos referentes às competências de julho e setembro de 2020, respectivamente.

Com tal medida normativa, portanto, as empresas ganharam prazo para recolher as contribuições ao INSS (patronal), ao SAT/RAT, para o PIS e da COFINS, em especial aquelas apuradas nas competências de março e abril de 2020, que passam a vencer em agosto e outubro de 2020, respectivamente, sem que sobre as mesmas incidam quaisquer ônus decorrentes da mora (multa e juros previstos no art. 61 da Lei nº 9.430/96).

Contudo, a disposição normativa, como visto, não abrange todos os débitos tributários devidos à União Federal, já que persistem as exigibilidades de IRPJ, CSLL, IPI, Salário-Educação, contribuição ao INCRA e contribuições devidas ao denominado ‘Sistema S’, nem dispõe sobre o diferimento pelo prazo do estado de calamidade pública oficialmente decretato, ainda que o diferimento recentemente legislado observe os períodos de apuração indicados no art. 1º, § 1º, da Portaria MF nº 12/2012, com conteúdo reproduzido acima.

Desta feita, quer nos parecer que ainda persiste, às empresas, o direito de buscarem, pela provocação do Poder Judiciário, uma medida judicial mais protetiva a seu patrimônio e, especialmente a seu fluxo de caixa, já que a medida recentemente divulgada, além de não abranger todos os meses em que o estado de calamidade pública tenha sido decretado no Decreto Legislativo nº 6/2020, não abrange todos os tributos federais tal como poderia, seja por conta do conteúdo da Portaria MF nº 12/2012, seja em razão do próprio PL nº 1.313/2020, em trâmite perante o Congresso Nacional, que prevê o referido diferimento também a tributos e contribuições não abrangidos no conteúdo da Portaria ME nº 139/2020.

Por fim e àqueles contribuintes que porventura tenham procedido com o recolhimento em atraso das contribuições referidas na Portaria ME nº 139/2020, pensamos que os acréscimos moratórios que possam ter sobre eles incidido possam ser recuperados, pela via administrativa e/ou judicial, já que postergado o vencimento dos mesmos, não se perfez a hipótese de incidência dos encargos da mora.