STF Define que Operadoras de Planos de Saúde são Contribuintes do ISS

Postado por: Alexandre Bleggi Araujo em 30 de setembro de 2016
Tributos

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento concluído na data de ontem (29/setembro/2016), decidiu que as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (OPS) são contribuintes do ISS, imposto municipal que mensalmente vem sendo delas cobrado, o que ocorre em razão dos itens 4.22. e 4.23., ambos da lista anexa à Lei Complementar federal nº 116/03, reproduzidos em todas as leis municipais que regem a tributação do ISS.

A propósito, ao noticiar a definição do entendimento acerca da exigibilidade tributária citada, cujo julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário nº 651.703/PR, com repercussão geral reconhecida e que fará com o recente entendimento acerca do ISS reflita em todos os processos judiciais que versem sobre o mesmo assunto, o STF consignou, em seu site, que a tese deliberada pelos Ministros do STF é a de que “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”.

Com este julgamento, o entendimento que sempre defendemos, tal qual post que publicamos em outra oportunidade, não obstante ter sido acolhido em um dos votos que foram lavrados no recente julgamento realizado no STF, da lavra do Ministro Marco Aurélio e segundo o qual as OPS não prestam serviços, mas sim conferem garantias financeiras aos beneficiários de que suas despesas com serviços na área da saúde são assegurados pelo contrato que firmam com as OPS, não deve mais ser acolhido em Tribunal algum.

Isso, contudo, não altera outro entendimento que sempre expressamos, também exposto em nosso post acima indicado, segundo o qual a exigibilidade do ISS, onerando financeiramente as OPS, deve ter por base de cálculo o resultado líquido entre as receitas por elas auferidas com a cobrança das mensalidades, deduzidas dos custos  incorridos e pagos a prestadores de serviços na área da saúde que tenham procedido com o atendimento médico, clínico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, odontológico, entre outros, de seus beneficiários, dedução esta que, além de encontrar respaldo na jurisprudência de outro Tribunal brasileiro (o Superior Tribunal de Justiça), já vem sendo aplicada por diversos Municípios, que admitem, em suas leis, a dedutibilidade dos referidos custos na base de cálculo do ISS devido pelas OPS.

Contudo, ainda assim há Municípios que não admitem as referidas deduções na composição da base de cálculo do ISS devido pelas OPS, como há outros, dentre os quais os Municípios de São Paulo e Belo Horizonte, por exemplo, que fazem restrições às deduções que deveriam ser admitidas na composição da base de cálculo do ISS.

Portanto, ainda que a decisão ora comentada seja desfavorável aos interesses das OPS, é necessário que todas elas, quando exigidas a pagar o referido imposto municipal, seja por aplicarem as normas legais municipais válidas, seja quando são autuadas em atividades de fiscalização levadas a termo por Auditores Fiscais, fiquem atentas com as regras e as sistemáticas aplicadas a cada cálculo, pois que o ISS, uma vez exigido das OPS, não deve ser cobrado e recolhido sobre o total das mensalidades recebidas pela venda de planos de saúde, mas sim sobre este valor, deduzido, sem qualquer restrição, dos custos que incorrem com o pagamento de serviços médicos, clínicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, odontológicos, entre outros, que são prestados aos beneficiários/usuários dos planos de saúde.

Assim, mantemos nossa opinião de que, firmada a tese, pelo STF, de que as OPS são contribuintes do ISS, estas, quando promovem com o recolhimento do referido imposto, observem se a cobrança do referido tributo vem observando as deduções que devem ser reconhecidas na apuração de sua base de cálculo, pois, do contrário, devem discuti-la, especialmente na esfera judicial, que tem entendimento que acolhe a tese de que o ISS não deve ser recolhido sobre o valor bruto de suas receitas, mas sim sobre aquilo que o Poder Judiciário conceitua como sendo a sua “comissão”, entendimento este que estamos à disposição para melhor esclarecer.