O Aumento da Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde (TPS)

Postado por: Alexandre Bleggi Araujo em 13 de novembro de 2015
Tributos

juros02O governo federal, no afã de eliminar ou reduzir seu deficit fiscal,  estabeleceu, por intermédio da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que o Poder Executivo fica autorizado a atualizar, monetariamente, o valor de diversas taxas de competência federal, dentre elas a Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde (TPS) prevista no art. 18, e seguintes, da Lei nº 9.961/00, instituída para fazer face aos procedimentos de fiscalização que a ANS exerce no âmbito de sua competência.

Por conta desta Medida Provisória, portanto, ainda pendente de conversão em lei, a Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde (TPS) devida pelas Operadoras de Planos de Saúde (OPS), outrora fixada no valor anual de R$2,00 (dois reais), a incidir sobre o número médio de usuários de cada plano de assistência à saúde, passou a poder ser majorada, desde 22 de julho deste ano, por ato emitido pelo Poder Executivo.

Ainda que esta autorização legislativa aparente ampla afronta ao princípio da legalidade das leis tributárias, segundo o qual a majoração de tributos, dentre os quais se classificam as taxas, apenas poderia se dar mediante leis editadas pelo Poder Legislativo, tal como dispõe o art. 150, inciso I, da Constituição Federal, entendemos que esta pretensão fiscal de reajuste monetário do valor da TPS, por ato infralegal, não possa ser questionada pelos contribuintes, pois que o Supremo Tribunal Federal (STF), analisando tema similar, há muito tempo vem proferindo decisões que, tal como aquela proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 648.245/MG, admite com que a correção monetária dos tributos, desde que observados os índices inflacionários oficiais, pode ser determinada por ato infralegal e, portanto, por ato editado pelo Poder Executivo.

Assim e observando esta premissa normativa e o entendimento jurisprudencial já aparentemente consolidado no STF, em 31 de agosto de 2015 foi editada a Portaria Interministerial nº 700, pela qual o valor anual da Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde (TPS) foi majorado de R$2,00 (dois reais) para R$5,39 (cinco reais e trinta e nove centavos) por beneficiário, tendo as OPS que arcar com esta taxa majorada a partir da competência trimestral de setembro a novembro de 2015, com recolhimento a ocorrer até o último dia útil do 1º decêndio de dezembro do mesmo ano. Este aumento, aliás, tem sido objeto de esclarecimentos prestados pela ANS, sem seu portal eletrônico.

Assim, já em relação à competência trimestral em curso, todas as OPS passarão a ter que incorrer com um custo maior da TPS, a ser paga em dezembro deste ano, cujo aumento representa mais que o dobro do valor da taxa até então cobrada pela ANS.

Desta feita, tal majoração da TPS tem ocasionado, a muitas OPS, indignação, especialmente pelo repentino aumento que, não obstante aparentar apenas corrigir o valor monetário da taxa originalmente fixada na Lei nº 9.961/00, foi aplicado de uma vez só, impactando, significativamente, os custos das OPS.

Entretanto, ainda que aparentemente o referido aumento não possa ser questionado judicialmente, é interessante observar que as premissas que têm sido utilizadas para o lançamento e a cobrança da TPS não observam requisitos normativos basilares indispensáveis para a sua exigibilidade, motivo pelo qual pensamos que ainda que a recente majoração não possa ter sua aplicação questionada, a totalidade da TPS atualmente exigida pode vir a ser impugnada judicialmente, pelas OPS.

A propósito, a discussão da inexigibilidade da TPS já vem sendo implementada por algumas OPS, discussão esta que vem tendo boa recepção no Poder Judiciário, pois que já existem Sentenças e Acórdãos que estão acolhendo a tese de inexigibilidade da TPS, na forma como vinha e continua sendo cobrada das OPS.

Neste sentido, aliás, destacamos duas decisões que foram proferidas no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com ementas reproduzidas a seguir:

“TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.661/2000 [sic]. BASE DE CÁLCULO. RESOLUÇÃO RDC Nº 10. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97 DO CTN. INEXIGIBILIDADE.
1. Aplicabilidade dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Extinção do direito de pleitear as parcelas recolhidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Precedente do STF.
2. Embora a Taxa de Saúde Suplementar tenha sido instituída pelo artigo 20, I, da Lei nº 9.661/2000 [sic], sua base de cálculo somente veio a ser definida pelo art. 3º da Resolução RDC nº 10/2000, em ofensa ao disposto no artigo 97 do CTN. Precedentes do STJ.
3. Cabe consignar que a RDC nº 10 foi revogada pela Resolução Normativa – RN nº 7, de 15/05/2002 e esta pela Resolução Normativa RN nº 89, de 15/02/2005, todas da ANS. Este fato em nada altera a situação dos autos, na medida em que a base de cálculo da Taxa continua sendo definida por ato infralegal.”

“MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI Nº 9.661/2000 [sic]. BASE DE CÁLCULO, DEFINIÇÃO NA RESOLUÇÃO RDC Nº 10. VIOLAÇÃO DO ART. 97, I E IV, DO CTN. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INEXIGIBILIDADE. INEFICÁCIA TÉCNICO-JURÍDICA DA LEI 9.661/2000 [sic] NA SUA INSTITUIÇÃO. PRECEDENTE.
I. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante questiona a constitucionalidade e legalidade da Taxa de Saúde Suplementar, criada pela Lei nº 9.961/2000.
II. Somento por meio de previsão do art. 3º da Resolução RDC nº 10 é que foi possível atribuir uma perspectiva objetivamente mensurável à base de cálculo da respectiva Taxa. Assim, no intuito de apenas regulamentar a dicção legal, tal ato normativo acabou por ter o condão de estabelecer a própria base de cálculo da referida taxa.
III. A base de cálculo deve ser fixada por lei em seu sentido formal, razão pela qual se mostra inválida e previsão contida no mencionado dispositivo da Resolução nº 10/2000, ato infralegal que por fixar, de fato, a base de cálculo da TSS, culminou por afrontar o disposto no artigo 97, inciso IV, do CTN.”

Ainda que os decisões acima reproduzidas façam alusão à RDC (ANS) nº 10/2000, revogada por normas infralegais posteriores, a regulamentação da TPS, atualmente, é exigida com base na RN (ANS) nº 89/2005, o que, portanto, não muda a premissa de julgamento adotada nos conteúdos decisórios acima reproduzidos.

Desta feita, pensamos que o governo federal, no afã arrecadatório que o assola neste ano de 2015, em especial ao aumentar a TPS em debate, ainda que possa vir a proporcionar um aumento de sua arrecadação nos próximos trimestres, a título da TPS, permitiu com que as OPS percebam que, atualmente, estão arcando com uma taxa que é considerada ilegal e inexigível, sendo ela, portanto, passível de questionamento judicial, com precedentes favoráveis, alguns, inclusive, já transitados em julgado.

Ademais, afora a perspectiva que se tem acerca da inexigibilidade da TPS, com a consequente redução dos custos futuros, a discussão da TPS poderá ainda permitir com que as OPS recuperem todos os valores que foram, ao mesmo título, pagos nos últimos 5 (cinco) anos, já que este é o prazo prescricional para a recuperação de tributos pagos indevidamente, alternativa esta que estamos à disposição para esclarecer.