Novo Parcelamento de Débitos da ANS

Postado por: Alexandre Bleggi Araujo em 24 de maio de 2017
Indenização

A crise política recente, fruto das divulgações de delações envolvendo o mais alto escalão do Poder Público brasileiro, vem causando inúmeros entraves e uma grande insegurança no mercado, com insatisfação geral e incerteza no rumo das decisões a serem tomadas.

Em razão disso, os conchavos e as negociações têm permitido com que o Poder Público federal, em especial o Poder Executivo, venha ceder a pressões que lhe chegam de todos os lados, cessão esta que visa, ainda que como tentativa, buscar o chamado equilíbrio fiscal.

Com isso e em mais uma dessas cessões, foi publicada, no dia 22 de maio de 2017, a Medida Provisória nº 780, pela qual foi instituído mais um parcelamento de débitos agregado de benefícios, agora destinado ao saneamento de débitos junto a autarquias e fundações públicas federais.

Desta forma e diante do afã arrecadatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que no exercício da fiscalização do mercado de saúde vem atochando as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (OPS) com sanções e outras exigibilidades pecuniárias (dentre as quais, as verbas cobradas a título de ressarcimento ao SUS), ocasionando um aumento significativo das receitas decorrentes destas cobranças, surge, na Medida Provisória nº 780, a possibilidade de sanar parte das dívidas ou alongá-las por prazos mais extensos que os atuais.

Isso em razão de que todos os débitos exigidos pela ANS, constituídos ou não, mesmo que inscritos em Dívida Ativa, ainda que parcelados ou em discussões nas searas administrativa ou judicial, desde que vencidos até 31 de março de 2017, poderão ser pagos em condições mais favoráveis que aquelas atualmente existentes.

Para tanto, a quitação dos referidos débitos poderá se dar nas seguintes formas e prazos, ainda pendentes de regulamentação pela ANS:

  • 50%, ou mais, da dívida consolidada à vista, sem quaisquer reduções, e saldo remanescente em mais uma prestação (com exigibilidade provável em janeiro de 2018), com redução de 90% dos juros e da multa moratória;
  • 20%, ou mais, da dívida consolidada à vista, sem quaisquer reduções, e saldo remanescente em 59 prestações, a partir de janeiro de 2018, com redução de 60% dos juros e da multa moratória;
  • 20%, ou mais, da dívida consolidada à vista, sem quaisquer reduções, e saldo remanescente em 119 prestações, a partir de janeiro de 2018, com redução de 30% dos juros e da multa moratória;
  • 20%, ou mais, da dívida consolidada à vista, sem quaisquer reduções, e saldo remanescente em 239 prestações, a partir de janeiro de 2018, sem qualquer redução adicional.

Cumpre ressaltar, ainda, que as parcelas exigíveis a partir de janeiro de 2018 sofrerão a incidência de correção monetária, a ser calculada com base na taxa Selic, mensalmente.

Portanto, das disposições normativas da Medida Provisória nº 780, pode-se concluir, em um primeiro momento, que as multas pecuniárias decorrentes de sanções oriundas de autos de infração (as denominadas multas de ofício) não sofrerão quaisquer reduções, salvo em relação aos juros que sobre elas têm incidido desde que lavrada cada sanção pecuniária.

Outrossim, cumpre observar que do total da dívida consolidada a integrar o novo parcelamento, poderão ser abatidos créditos que as OPS tenham a opor contra a ANS, sendo aqui provável a possível utilização, por exemplo, de saldos credores oriundos da TSS que tenha sido recolhida indevidamente e que assim tenha sido reconhecida em sentença transitada em julgado, com precatório emitido ou não, assim como a utilização de eventuais pagamentos indevidos que tenham sido realizados pelas OPS em favor da ANS.

Portanto, a opção pelo novo parcelamento instituído pela MP nº 780 exige com que todos os débitos exigíveis e vencidos até 31 de março de 2017 sejam parcelados, salvo os débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, pois que em relação a estes débitos, ainda não exigíveis, poderão as OPS optar por incluí-los, ou não, no parcelamento.

Em caso de opção por fazê-los integrar o total dos débitos parcelados, os débitos serão reconhecidos como exigíveis, devendo a OPS desistir previamente das discussões, assim como renunciar a quaisquer fundamentos de direito relacionados aos débitos.

Desta feita, podemos concluir que a Medida Provisória nº 780 instituiu um novo parcelamento beneficiado de débitos junto à ANS.

Contudo, diante das regras acima brevemente detalhadas, algumas observações deverão ser levadas em consideração para que as OPS promovam com esta opção, pois que todos os débitos exigíveis e vencidos até 31 de março de 2017 deverão integrar o novo parcelamento, salvo aqueles que se encontram em discussão administrativa ou judicial.

Portanto, é mister que as OPS promovam com um levantamento de seus passivos junto à ANS, identificando a procedência de cada qual deles e, havendo, na hipótese, a existência de supostos débitos que, mesmo que constituídos, sejam inexigíveis, caberá às OPS fazerem uma extensa análise acerca da possibilidade de suas discussões e até mesmo de suas garantias financeiras, pois que, do contrário, em optando por este novo parcelamento, todos os débitos exigíveis e vencidos até 31 de março de 2017 deverão integrá-lo, sendo optativa apenas a inclusão dos débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial.

Por conseguinte, antes de qualquer deliberação no sentido de formalizar a opção pelo novo parcelamento, ainda pendente de regulamentação pela ANS, recomendamos a referida auditoria sobre os citados passivos exigíveis pela ANS, pois que a opção pelo parcelamento, ainda que em um primeiro momento possa parecer vantajosa, pode resultar em prejuízos que não sejam mensurados à primeira vista, especialmente porque a opção pelo parcelamento constitui a dívida como irrevogável e irretratável, na forma dos arts. 389 e 395 do novo Código de Processo Civil, e a falta de pagamento de apenas três parcelas do parcelamento, sejam elas consecutivas ou alternadas, resultará em rescisão do referido termo de parcelamento.

Assim e caso haja necessidade, especialmente após a regulamentação da Medida Provisória nº 780 pela ANS, estaremos à disposição para auxiliar as OPS em tais análises.